A propósito do Estatuto do aluno (Lei 3/2008 de 18 de Janeiro) que tantas lavagens aos automóveis ministeriais tem provocado, para além de um aumento do consumo de ovos, hoje comecei o dia lendo o Despacho da Srª Ministra da Educação. Este Despacho tem a data de domingo e entra em vigor hoje (segunda-feira, 17 de Novembro). No primeiro parágrafo desse despacho podemos ler: "Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares."
Ora aqui começa a mentira, a Lei tem interpretações legais, não esprirituais. Se fossemos pelo espírito já a Srª Ministra se deveria ter demitido! Assim como a sua equipa ministerial!
O que está em causa é o "espírito" do artigo 22º da falada Lei 3/2008 que se transcreve, para que não haja dúvidas de "espírito", diz assim o nº 2:"Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização."
O nº 3 diz: "Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova."
É facilmente perceptível que de acordo com a legislação posta em vigor na dependência deste governo e desta equipa ministerial, a questão não tem nada a ver com o "espírito" da Lei, mas sim com a incompetência e o desconhecimento da realidade de quem a inventou e de quem a promulgou.
Estes senhores governantes não reconhecem o erro! Assim como a sua incompetência e desconhecimento daquilo que é uma escola. Então, qual menino (mimado) que comeu o doce e escondeu a mão, toca a apontar aos outros a sua culpa. Por favor, pelo menos sejam educados!